Legislação
DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 9.º
(Reconhecimento do direito de autor)
O direito de autor sobre obra literária ou artística é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março