Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 3.º
(Obras equiparadas a originais)
1 - São obras equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações e outras transformações de qualquer obra literária ou artística, ainda que esta não esteja protegida;
b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.
2 - A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março