Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 2.º
(Obras originais)
As exteriorizações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior entendem-se, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, abrangendo, nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas e jornais;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantominas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
n) Paródias e as restantes composições do género literário, musical ou outro, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março