Legislação   DECRETO-LEI N.º 442/91, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 187.º
Execução forçada das prestações
1 - Salvo disposição legal em contrário, a execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser obtida através dos tribunais administrativos.
2 - Se, em consequência do não cumprimento das prestações contratuais, o tribunal condenar o co-contratante particular à prestação de um facto ou à entrega de coisa certa, pode a Administração, mediante acto administrativo definitivo e executório, promover a execução coerciva da sentença por via administrativa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro