Legislação   DECRETO-LEI N.º 442/91, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 183.º
Dispensa de concurso
1 - Os contratos devem ser sempre precedidos de concurso público, o qual só pode ser dispensado por proposta devidamente fundamentada do órgão competente, que mereça a concordância expressa, consoante os casos, do órgão superior da hierarquia ou do órgão de tutela.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a realização ou dispensa do concurso público ou limitado, bem como o ajuste directo, dependem da observância das normas que regulam a realização de despesas públicas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro