Legislação   DECRETO-LEI N.º 442/91, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Certidões independentes de despacho
Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos não classificados de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
b) Conteúdo desses documentos ou pretensão neles formulada;
c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram;
d) Resolução tomada ou falta de resolução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro