Legislação   LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 88.º
Desistência da expropriação
1 - Nas expropriações por utilidade pública é lícito à entidade expropriante desistir total ou parcialmente da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.
2 - No caso de desistência, o expropriado e demais interessados são indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da República do acto declarativo da utilidade pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro