Legislação   LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Requerimento
1 - A reversão a que se refere o artigo 5.º é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência.
2 - Se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do n.º 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.
3 - O pedido de expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º não prejudica a reversão da totalidade do prédio.
4 - O pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se o interessado não for notificado de decisão expressa no prazo de 90 dias a contar da entrada do respectivo requerimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro