Legislação   DECRETO-LEI N.º 2/2005, DE 04 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Certificado de não oposição
As entidades referidas no artigo 8.º devem, no prazo de 10 dias contado da apresentação do pedido que lhes seja dirigido pelas sociedades interessadas, emitir documento comprovativo da não oposição à fusão, de cuja apresentação depende a emissão, pelo notário, do certificado referido no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/2005, de 04 de Janeiro