Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 2/2005, DE 04 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Oposição dos credores
Para efeitos do exercício do direito de oposição dos credores das sociedades que se fundem, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 107.º do Código das Sociedades Comerciais conta-se a partir da publicação no Diário da República a que se refere o artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/2005, de 04 de Janeiro