Legislação   DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Apresentação de participação
1 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, nos termos do artigo anterior, apresentam, no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente decreto-lei, participação, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro das Finanças, de que constem a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino.
2 - A participação referida no número anterior é acompanhada de fotocópia autenticada do contrato escrito, quando exista.
3 - Tratando-se de senhorios que sejam pessoas colectivas, a participação referida no n.º 2 é também acompanhada de fotocópia do extracto de conta corrente da correspondente conta de proveitos, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade.
4 - A falta de apresentação da participação, a sua apresentação desacompanhada dos elementos probatórios referidos nos n.os 2 e 3, a não declaração, até 31 de Dezembro de 2002, de rendas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas respeitantes ao ano de 2001, ou a divergência entre a renda participada e a renda constante daquelas declarações, bem como a cessação do contrato de arrendamento, determinam a aplicação do regime geral estabelecido no artigo 16.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro