Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos:
1.1 - Até (euro) 5000 - em três quartos;
1.2 - Acima de (euro) 5000 e até (euro) 10000 - em dois terços;
1.3 - Acima de (euro) 10000 e até (euro) 15000 - em metade;
1.4 - Acima de (euro) 15000 e até (euro) 25000 - em um terço;
1.5 - Acima de (euro) 25000 e até (euro) 35000 - em um quarto;
1.6 - Acima de (euro) 35000 e até (euro) 80000 - em um oitavo.
2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respectivo valor.
3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente.
5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.
6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.
7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.
9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele.
10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:
10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;
10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;
10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.
11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.
12 - A Comissão da Liberdade Religiosa goza de isenção emolumentar pelo acesso à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.
13 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos praticados pela Direcção-Geral do Património ou pelos seus legítimos representantes, nos serviços dos registos e do notariado, relacionados com a aquisição e administração dos bens do domínio privado do Estado.
14 - A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até ao final de 2004, não abrangendo os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais de registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 11-I/2003, de 30 de Setembro