Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Emolumentos do registo de navios
... Em euros
1 - Matrículas:
1.1 - Por cada matrícula de navio ... 40
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - Inscrições ... 112
2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, providências cautelares não especificadas e locação financeira ... 75
2.3 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome ... 56
2.4 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima ... 56
2.5 - Pelos averbamentos previstos no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, que assumam a natureza de subinscrições ... 56
2.6 - Pelas inscrições ou subinscrições que abranjam mais de um navio, acresce aos emolumentos previstos nos números anteriores, por cada navio a mais ... 28
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento de cancelamento ... 72
3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48
4 - Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo legal, são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.
5 - Desistência do pedido de registo ... 20
6 - Recusa de registo ... 30
7 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
7.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26
7.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
7.2.1 - Respeitante a um só navio ... 16
7.2.2 - Por cada navio a mais ... 8
7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos:
7.3.1 - Até nove páginas ... 16
7.3.2 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais ... 1
7.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido emolumento da respectiva emissão reduzido a metade.
7.5 - Informação por escrito:
7.5.1 - Em relação a um navio ... 11
7.5.2 - Por cada navio a mais, até ao máximo de (euro) 800 ... 11
7.6 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50
7.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto