Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Emolumentos do registo comercial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - Inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial:
2.1 - Constituição de pessoas coletivas - (euro) 360;
2.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
2.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
2.4 - Alterações ao contrato de sociedade (euro) 200;
2.4.1 - Alterações com aumento ou redução de capital - (euro) 225;
2.5 - Fusão ou cisão:
2.5.1 - Pelo depósito do projeto de fusão ou cisão - (euro) 120;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou da cisão - (euro) 200;
2.6 - Dissolução - (euro) 200;
2.7 - Designação ou recondução dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 175;
2.8 - Registo de acções - (euro) 130;
2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respectivos representantes - (euro) 200;
2.10 - Outras inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - (euro) 200;
2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50/prct. do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
2.12 - Transformação - (euro) 225.
3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas (euro) 100.
4 - Averbamento a inscrição - (euro) 80;
4.1 - Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - (euro) 100;
4.2 - (Revogado.)
4.3 - (Revogado.)
5 - Justificação:
5.1 - Processo de justificação - (euro) 200;
5.2 - Processo simplificado de justificação - (euro) 150.
6 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo, até ao limite de (euro) 250.
6.1 - Pela rectificação efectuada fora dos casos previstos no número anterior, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência da mesma - (euro) 250;
6.2 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa;
6.3 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50/prct..
8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50/prct..
9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 300.
10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
11 - Pela desistência - (euro) 20.
12 - Pela recusa, excepto no caso abrangido pelo n.º 6 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 50.
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20;
13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 30;
13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10;
13.4 - Pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:
13.4.1 - Assinatura por um ano - (euro) 25;
13.4.2 - Assinatura por dois anos - (euro) 40;
13.4.3 - Assinatura por três anos - (euro) 60;
13.4.4 - Assinatura por quatro anos - (euro) 70;
13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - (euro) 30;
13.5.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - (euro) 15;
13.7 - Informação dada por escrito ... 11
13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1;
13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120
15 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.
17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A ou no artigo 74.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
19 - Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5 do Código do Registo Comercial - 30 (euro).
22 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
23 - [Revogado].
24 - [Revogado].
25 - (Revogado.)
26 - [Revogado].

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro