Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Emolumentos do notariado
1 - Escrituras e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito:
1.1 - Por cada escritura ou instrumento avulso, com um só acto:
1.1.1 - Compra e venda de imóveis ... 175
1.1.2 - Doação ... 175
1.1.3 - Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo ... 208
1.1.4 - Constituição de direito de superfície ou alteração do seu título constitutivo ... 208
1.1.5 - Locação financeira ... 130
1.1.6 - Hipoteca ... 122
1.1.7 - Mútuo com hipoteca ... 142
1.1.8 - Reforço de hipoteca ... 100
1.1.9 - Quitação de dívida ... 100
1.1.10 - Habilitação ... 146
1.1.11 - Partilha ... 232
1.1.12 - Conferência de bens doados ... 155
1.1.13 - Divisão ... 155
1.1.14 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado ... 220
1.1.15 - Revogação de testamento ... 90
1.1.16 - Justificação ... 155
1.1.17 - Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial ... 77
1.1.18 - Aumento do capital social ... 84
1.1.19 - Outras alterações ao contrato de sociedade ... 167
1.1.20 - Fusão ou cisão ... 167
1.1.21 - Reduções de capital para cobertura de prejuízos ... 85
1.1.22 - Dissolução ... 77
1.1.23 - Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor ... 150
1.1.24 - Outras ... 110
1.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce (euro) 60 por cada um dos bens descritos, no máximo de (euro) 1200.
1.3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
1.4 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito ... 37
1.5 - Pelo registo na conservatória dos registos centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado ... 9
2 - Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:
2.1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito ... 9
2.2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado ... 9
3 - Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do Código do Notariado ... 45
4 - Certidões, certificados, extractos para publicação, fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e informações escritas:
4.1 - Por cada certidão, certificado, com excepção do de exactidão de tradução, pública-forma, fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive ... 20
A partir da 5.ª página, por cada página a mais ... 2,50
4.2 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado ... 24
4.3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida urgência para os respectivos actos.
4.4 - Por cada extracto para publicação ... 23
4.5 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 2,50
4.6 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título ... 9
5 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
5.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura ... 11
5.2 - Por cada reconhecimento de letra e assinatura ... 11
5.3 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial ... 18
5.4 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente ... 25
5.5 - Por cada interveniente a mais ... 6
6 - Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado ... 29
7 - Actos não realizados:
7.1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
7.2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou de doação, ao emolumento do número acresce o emolumento previsto no n.º 1.2 reduzido a metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro