Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Emolumentos do registo civil e de nacionalidade
... Em euros
1 - Assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 150.
2 - Nacionalidade:
2.1 - Atribuição:
2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2 - Aquisição:
2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200;
2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtido - (euro) 150;
2.3 - Perda:
2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
3.1 - Processo e registo de casamento - (euro) 120;
3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 190;
3.3 - (Revogado.)
3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:
a) A organização do processo de casamento;
b) O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;
c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;
d) A declaração de consentimento para casamento de menores;
e) O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;
f) (Revogado.)
g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
h) O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
3.4.1 - Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 60;
3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 a 3.3 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no número anterior sejam promovidos ou efectuados noutras conservatórias.
4 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação - (euro) 100.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A convenção antenupcial, a sua alteração ou revogação;
b) O registo da convenção antenupcial;
c) O registo da alteração do regime de bens.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória onde a convenção antenupcial é celebrada e registada, ainda que o registo da alteração do regime de bens seja lavrado noutra conservatória.
5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 50;
5.1 - Rectificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços - (euro) 30.
6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - (euro) 250.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A organização do processo;
b) A conversão da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento em divórcio;
c) A homologação do acordo de reconciliação;
d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, ainda que requerida fora do âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória organizadora do processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens, ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no parágrafo anterior sejam promovidos noutras conservatórias
§ 3.º (Revogado.)
6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal - (euro) 550;
6.2.1 - Partilha e o registo do património conjugal - (euro) 250.
6.2.2 - Pela desistência do procedimento de partilha - (euro) 50.
6.2.3 - O processo inclui todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número e ao valor fixado acresce, por cada bem para além do quinto, (euro) 25 por imóvel, por cada quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 10 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 3000;
6.3 - Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação - (euro) 50;
6.4 - Processo de alteração de nome - (euro) 200.
6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 60;
6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio - (euro) 60;
6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 70;
6.8 - Procedimento de atribuição da casa de morada de família - (euro) 80;
6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 40.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A alteração da anuidade fixada na atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados;
b) A alteração da decisão relativa à atribuição da casa de morada de família.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à primeira conservatória onde seja promovido um dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, ainda que o outro procedimento nele referido venha a ser promovido noutra conservatória.
6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:
6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 100.
6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens - (euro) 250.
6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 300.
6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 250.
6.10.5 - O processo inclui todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número e ao valor fixado acresce, por cada bem para além do décimo quinto, (euro) 25 por imóvel, por cada quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 10 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 3000;
6.10.6 - Pela desistência ou indeferimento do procedimento simplificado de sucessão hereditária assim como pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável aos interessados - (euro) 50;
6.10.7 - (Revogado.)
6.11 - Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código do Registo Civil - (euro) 60.
7 - Certidões, certificados e fotocópias:
7.1 - Certidões:
7.1.1 - Certidão de registo ou de documentos - (euro) 20;
7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social - (euro) 10.
§ único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
7.1.3 - Certidão negativa de registo - (euro) 25;
7.1.4 - As certidões relativas a processos são tributadas nos termos da verba 7.1.1.
7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 35;
7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - (euro) 1.
8 - (Revogado.)
9 - Consulta de nome - (euro) 50;
9.1 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - (euro) 75.
10 - Registo central de escrituras e testamentos:
10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 45;
10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - (euro) 25.
11 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo IRN, I. P.
12 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P.:
a) O montante de (euro) 15 a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 6;
b) O montante de (euro) 90 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.2;
c) (Revogada.)
13 - Acesso electrónico e informação para fins de investigação científica ou genealógica e de dados estatísticos.
13.1 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:
13.1.1 - Pelo acesso electrónico mensal, com assinatura obrigatoriamente feita por período mínimo de um ano - (euro) 250;
13.1.2 - Pelo acesso electrónico para fins de investigação científica ou genealógica, por cada período de três horas de consulta - (euro) 20;
13.1.3 - Pelo acesso à informação em suporte de papel para fins de investigação científica ou genealógica, por cada hora de consulta - (euro) 10;
13.2 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil, sem identificação de pessoas e para fins estatísticos:
13.2.1 - Pelo acesso a informação disponível a nível nacional - (euro) 100;
13.2.2 - Pelo acesso a informação disponível a nível concelhio - (euro) 30;
13.3 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante.
13.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.1, 13.1.2, 13.2 e 13.3 constituem receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respectivamente.
13.5 - Os emolumentos previstos no n.º 13.1.3 constituem receita do IRN, I. P.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 99/2010, de 02 de Setembro