Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Emolumentos do registo civil e de nacionalidade
... Em euros
1 - Assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 140.
2 - Nacionalidade:
2.1 - Atribuição:
2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2 - Aquisição:
2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
2.3 - Perda:
2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
3.1 - Processo e registo de casamento - (euro) 100.
3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 170.
3.3 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com pagamento das despesas de transporte - (euro) 210.
3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:
a) A organização do processo de casamento;
b) O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;
c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;
d) A declaração de consentimento para casamento de menores;
e) O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;
f) O suprimento da certidão de registo;
g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
h) O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 a 3.3 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no número anterior sejam promovidos ou efectuados noutras conservatórias.
4 - Convenções antenupciais - (euro) 100.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A declaração de convenção antenupcial ou de revogação de convenção;
b) O registo da convenção antenupcial;
c) O registo da alteração do regime de bens.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória onde a convenção antenupcial é celebrada e registada, ainda que o registo da alteração do regime de bens seja lavrado noutra conservatória.
5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 30.
6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - (euro) 250.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A organização do processo;
b) A conversão da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento em divórcio;
c) A homologação do acordo de reconciliação;
d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, ainda que requerida fora do âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória organizadora do processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens, ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no parágrafo anterior sejam promovidos noutras conservatórias
§ 3.º Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.
6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal, independentemente do número de bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, não havendo cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número - (euro) 475.
6.2.1 - Partilha e o registo do património conjugal - (euro) 250.
6.2.2 - Pela desistência do procedimento de partilha - (euro) 50.
6.3 - Procedimento de conversão de separação litigiosa de pessoas e bens em divórcio - (euro) 50.
6.4 - Processo de alteração de nome - (euro) 200.
6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 20.
6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio litigioso - (euro) 50.
6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 50.
6.8 - Procedimento de atribuição da casa de morada de família - (euro) 70.
6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 20.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A alteração da anuidade fixada na atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados;
b) A alteração da decisão relativa à atribuição da casa de morada de família.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à primeira conservatória onde seja promovido um dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, ainda que o outro procedimento nele referido venha a ser promovido noutra conservatória.
6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:
6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 100.
6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens - (euro) 250.
6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 300.
6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 250.
6.10.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 6.10.2 a 6.10.4 incluem todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número.
6.10.6 - Pela desistência de procedimento simplificado de sucessão hereditária - (euro) 50.
6.10.7 - Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.
7 - Certidões, certificados e fotocópias:
7.1 - Certidões:
7.1.1 - Certidão de registo ou de documentos - (euro) 16,50.
7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social e certidão de nascimento para emissão de documento de identificação - (euro) 8.
§ único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
7.1.3 - Certidão negativa de registo - (euro) 23.
7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 34.
7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - (euro) 0,50.
8 - Bilhete de identidade, pela sua requisição - (euro) 3.
9 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - (euro) 50.
10 - Registo central de escrituras e testamentos:
10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 43.
10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - (euro) 23.
11 - Os emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8 têm valor único, integrando os montantes a que referem os artigos 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 15.º da tabela anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, a pagar pelo IRN, I. P., a título de emolumentos pessoais, quanto estes sejam devidos.
12 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P.:
a) O montante de (euro) 10 a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8;
b) O montante de (euro) 80 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.2;
c) O montante de (euro) 130 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.3.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro