Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Actos gratuitos
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;
b) Averbamentos a que se referem os artigos 65.º, n.º 4, e 112.º do Código do Registo Comercial, e o artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento do Registo Comercial;
c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
d) As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento previsto no regime especial de constituição imediata de sociedades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 111/2005, de 08 de Julho