Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 257/96, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Os artigos 31.º, 32.º e 37.º do Código Comercial passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
[...]
São indispensáveis a qualquer comerciante os seguintes livros:
Do inventário e balanços;
Diário;
Razão;
Copiador.
§ 1.º (Actual § único.)
§ 2.º Os livros de inventário e balanços, diário e das actas da assembleia geral das sociedades podem ser constituídos por folhas soltas.
§ 3.º As folhas soltas, em conjuntos de 60, devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas pela gerência ou pela administração, que também lavram os termos de abertura e de encerramento e requerem a respectiva legalização.
Artigo 32.º
Legalização de livros
1 - É obrigatória a legalização dos livros dos comerciantes, inventário e balanços e diário, bem como a dos livros das actas da assembleia geral das sociedades.
2 - É permitida a legalização de livros escriturados mediante menção do facto no termo de abertura.
3 - A legalização só é feita depois de pagas as importâncias determinadas na lei.
Artigo 37.º
[...]
Os livros ou as folhas das actas das sociedades servirão para neles se lançarem as actas das reuniões de sócios, de administradores e dos órgãos sociais, devendo cada uma delas expressar a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referência à lista de presenças autenticada pela mesa, os votos emitidos, as deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar estas, e ser assinada pela mesa, quando a houver, e, não a havendo, pelos participantes.»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro