Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 202.º
Comunicações que devem ser feitas aos notários
São obrigatoriamente comunicados aos cartórios notariais onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:
a) O falecimento dos testadores, por parte da repartição pública onde seja apresentada certidão de testamento público sem o averbamento desse facto;
b) O falecimento dos doadores, quando tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público, que devam ser cumpridos depois da morte deles, por parte da repartição pública onde seja apresentada certidão de escritura de doação sem o averbamento desse falecimento;
c) As decisões judiciais transitadas em julgado que tenham declarado a nulidade ou a revalidação de actos notariais, e as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.º e 101.º por parte da respectiva secretaria judicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto