Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 198.º
Selo dos livros
1 - Os livros indicados nas alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos ao imposto a que se refere o artigo 112 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
2 - O imposto do selo dos livros de notas é liquidado e cobrado por cada lauda total ou parcialmente utilizada pela escrita dos actos, à medida que forem sendo lavrados, sendo o imposto devido pelo acto que ocupar a primeira linha de cada lauda.
3 - O selo dos livros a que se refere o número anterior deve ser discriminado na conta dos encargos que são cobrados das partes e, nos outros livros sujeitos a imposto do selo, deve ser liquidado e pago pelo cartório, antes da legalização.
4 - O selo relativo às laudas total ou parcialmente ocupadas pela escrita dos actos e inutilizadas por motivo não imputável às partes é da responsabilidade do cartório, devendo ser anotado a margem e registado no livro de registo de emolumentos e selo.
5 - Não é devido selo pelas laudas que contiverem os termos de abertura e de encerramento, se as linhas restantes não forem utilizadas para a escrita de qualquer acto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto