Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 196.º
Registo das contas
1 - À medida que forem elaboradas, as contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos e selo.
2 - A conta dos termos de abertura de sinal sujeita a registo é a prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 194.º
3 - Quando, por inadvertência, se cometa algum erro na conta ou haja omissão do seu registo, a correcção do erro ou o registo da conta podem fazer-se posteriormente, mas dentro do mesmo mês ou no mês imediato.
4 - Se, na data do encerramento do livro de registo de emolumentos e de selo, ao proceder-se ao apuramento dos depósitos obrigatórios, estiver alguma conta por pagar, são as verbas dessa conta deduzidas aos totais encontrados no encerramento, anotando-se no registo da conta e na coluna de observações, a vermelho, o estorno.
5 - A conta deve ser novamente registada no livro de emolumentos e de selo logo que seja cobrada, sendo anotado, junto à menção do estorno, o novo número de ordem de registo que lhe tenha cabido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto