Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 191.º
Encargos de documentos requisitados
1 - Os documentos requisitados oficiosamente pelas autoridades ou repartições públicas não estão sujeitos a nenhum encargo.
2 - Quando se destinem a ser juntos a algum processo, os documentos expedidos levam aposta a conta e a menção de que esta deve entrar em regra de custas, se as houver, e a ser, oportunamente, paga ao cartório.
3 - Os encargos dos documentos requisitados por solicitação dos interessados são cobrados:
a) Pelo cartório notarial requisitante que, no prazo de quarenta e oito horas, deve remeter ao serviço requisitado, por cheque ou depósito em conta, o valor respeitante ao seu custo e despesas de expedição;
b) Pelos outros serviços requisitantes que, nos mesmos termos, devem remeter ao cartório requisitado as quantias respectivas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto