Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 187.º
Remessa de fichas e cópias de registos à Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os notários remetem à Conservatória dos Registos Centrais:
a) Nos três primeiros dias úteis da semana, ofício em duplicado, acompanhado de uma ficha de modelo aprovado, de cada testador ou outorgante, relativo a testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais e, ainda, a escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, que hajam sido lavrados na semana anterior, com a respectiva discriminação;
b) Imediatamente após o lançamento do averbamento de óbito de um testador, boletim com a respectiva comunicação;
c) Até ao dia 15 de cada mês, cópia do registo das escrituras diversas celebradas no mês anterior.
2 - A remessa a que se refere a alínea c) do número anterior passará a fazer-se em suporte informático, por determinação do director-geral dos Registos e do Notariado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/96, de 07 de Maio