Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 185.º
Verbetes estatísticos
1 - O notário deve preencher e assinar os verbetes estatísticos a remeter à entidade competente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se reportam.
2 - À margem de cada instrumento, do qual deva ser extraído verbete estatístico, lança-se, por algarismos, cota de referência do verbete ou dos verbetes que lhe correspondam, rubricando-se a respectiva nota.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto