Legislação
DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 183.º
Isenção de custas
O notário recorrido é isento de custas, ainda que o recurso haja sido julgado procedente, salvo quando se prove que agiu com dolo ou contra disposição expressa da lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto