Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 155.º
Requisitos
1 - O reconhecimento deve obedecer aos requisitos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º e ser assinado pelo notário.
2 - O reconhecimento por semelhança deve mencionar o nome completo do signatário, referir a letra reconhecida, e se o reconhecimento for feito nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º, deve conter, em especial, a menção do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base.
3 - O reconhecimento presencial, além dos requisitos exigidos no número anterior, deve referir as circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 153.º que tenham ocorrido e a forma por que se verificou a identidade do signatário quando esta não seja conhecida do notário.
4 - O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante.
5 - É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante o disposto no artigo 48.º
6 - Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto