Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 131.º
Factos a averbar
1 - São averbados no instrumento a que respeitam:
a) O falecimento do testador e do doador;
b) Os instrumentos de revogação e de renúncia de procuração;
c) As comunicações e publicações previstas nos artigos 87.º, 100.º e 101.º;
d) As decisões judiciais de declaração de nulidade, de anulação e de revalidação de actos notariais, as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.º e 101.º e a menção de ter sido sanado qualquer vício de que o acto enferma;
e) A restituição de testamento depositado;
f) Os actos notariais que envolvam aceitação, ratificação, rectificação, aditamento ou revogação de acto anterior.
2 - O averbamento do falecimento do doador só se realiza no caso de a doação haver sido feita com encargos a favor da alma ou de interesse público, que devam ser cumpridos após a morte do doador.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto