Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Prédios sob regime de propriedade horizontal
1 - Nenhum instrumento pelo qual se transmitam direitos reais ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal pode ser lavrado sem que se exiba documento comprovativo da inscrição do respectivo título constitutivo no registo predial.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que os actos de transmissão de direitos ou de constituição de encargos sejam lavrados no mesmo dia e com o conhecimento pessoal do notário de que foi lavrada a escritura de constituição da propriedade horizontal, circunstância que deve ser expressamente mencionada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto