Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Menções obrigatórias
Dos instrumentos que contenham factos sujeitos a registo deve constar:
a) O modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 54.º;
b) A expressa advertência, aos interessados, das consequências de não registarem os direitos adquiridos, nos casos previstos no artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto