Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Onde são exarados
1 - São lavrados nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou que os interessados queiram celebrar por essa forma.
2 - Os termos de abertura de sinal e os registos que a lei manda praticar pelo notário são exarados nos livros especiais a esse fim destinados.
3 - São exarados em instrumentos fora das notas os actos que devam constar de documento autêntico, mas para os quais a lei não exija, ou as partes não pretendam, a redução a escritura pública.
4 - Os termos de autenticação e os reconhecimentos são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 130/95, de 31 de Outubro