Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Catalogação e elementos das fichas
1 - As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo menos, o nome dos titulares, a espécie dos actos em que eles outorgaram e a indicação do número do livro e das folhas em que esses actos foram exarados ou do maço em que se encontrem os respectivos documentos, quando arquivados.
2 - As fichas de sinais devem conter, em especial, a assinatura do titular, que nelas será aposta quando o termo correspondente for lavrado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto