Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Encadernação de livros e utilização de folhas soltas
1 - Os livros devem ser encadernados antes de utilizados.
2 - Os livros de notas e, bem assim, o livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de 150 folhas.
3 - Nos livros formados por fascículos ou folhas soltas, os actos podem ser lavrados em papel sem pauta, marginado, observando-se o disposto no Regulamento Geral do Imposto do Selo e respectiva Tabela, quanto ao número de linhas de escrita.
4 - O livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação, formado por fascículos ou folhas soltas, deve ser encadernado dentro das instalações do cartório, preservando-se a confidencialidade dos actos dele constantes.
5 - O uso de livros de notas para escrituras diversas, formados por folhas soltas, apenas é permitido relativamente a um dos volumes desdobrados nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, quando o notário esteja em exercício ou o autorizar, por escrito, para cada caso.
6 - Além dos referidos nos números anteriores, outros livros podem ser submetidos a tratamento informático mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro