Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Livros de actos notariais
1 - Os actos notariais, consoante a sua natureza, são lavrados nos seguintes livros:
a) Livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos;
b) Livro de notas para escrituras diversas;
c) Livro de sinais;
d) Livro de protestos de títulos de crédito;
e) Livro de registo dos actos lavrados no livro indicado na alínea a), dos instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
f) Livro de registo de escrituras diversas;
g) Livro de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar;
h) Livro de registo de contas de emolumentos e de selo.
2 - Os cartórios notariais, os cartórios privativos de protestos, os serviços consulares e os demais órgãos especiais da função notarial devem possuir, de entre os livros a que se refere o número anterior, os necessários à prática dos actos notariais da sua competência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto