Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 395.º
Operações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a realização de operações:
a) Num dado mercado, sobre valores mobiliários não admitidos à negociação nesse mercado ou suspensos ou excluídos da negociação;
b) Não permitidas ou em condições não permitidas;
c) Sem a prestação das garantias devidas.
2 - Constitui contra-ordenação grave:
a) A realização de operações sem a intervenção de intermediário financeiro, quando exigida;
b) A negociação em mercado regulamentado de operações a prazo, sem o registo ou a aprovação das respectivas cláusulas gerais;
c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas.
3 - Constitui contra-ordenação menos grave a violação do dever de comunicação à CMVM de operações sobre valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que tenham sido realizadas fora de mercado regulamentado ou noutro mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro da Comunidade Europeia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro