Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 377.º-B
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros

1 - A CMVM coopera com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-lhe a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, de 24 de novembro de 2010.
2 - A CMVM comunica os acordos de delegação de funções celebrados com instituições congéneres dos Estados Membros da União Europeia à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às instituições congéneres dos demais Estados Membros.
3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º e divulgadas pela CMVM são simultaneamente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e 398.º são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a forma agregada.
5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação relativa a decisões judiciais que confirmem, alterem ou revoguem as decisões comunicadas nos termos dos n.os 3 e 4.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro