Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 363.º
Supervisão prudencial
1 - Estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM:
a) As entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º;
b) As instituições de investimento colectivo;
c) As entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização dos investidores.
2 - A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:
a) Preservação da solvabilidade e da liquidez das instituições e prevenção de riscos próprios;
b) Prevenção de riscos sistémicos;
c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.
3 - A CMVM, através de regulamento, concretiza os princípios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2004, de 24 de Março