Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 358.º
Princípios
A supervisão desenvolvida pela CMVM obedece aos seguintes princípios:
a) Protecção dos investidores;
b) Eficiência e regularidade de funcionamento dos mercados de valores mobiliários;
c) Controlo da informação;
d) Prevenção do risco sistémico;
e) Prevenção e repressão das actuações contrárias a lei ou a regulamento;
f) Independência perante quaisquer entidades sujeitas ou não à sua supervisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro