Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 352.º
Atribuições do Governo
1 - Através do Ministro das Finanças, o Governo pode:
a) Estabelecer políticas relativas aos mercados de valores mobiliários e, em geral, às matérias reguladas neste Código e em legislação complementar;
b) Exercer, em relação à CMVM, os poderes de tutela conferidos pelo estatuto desta entidade;
c) Coordenar a supervisão e a regulação relativas a valores mobiliários, quando a competência pertença a mais de uma entidade pública.
2 - Quando nos mercados de valores mobiliários se verifique perturbação que ponha em grave risco a economia nacional, pode o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados, de certas categorias de operações ou da actividade de entidades gestoras de mercados, de entidades gestoras de sistemas de liquidação e de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro