Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 332.º
Conteúdo
1 - Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de valores mobiliários, o intermediário financeiro obriga-se:
a) A realizar todos os actos tendentes à valorização da carteira;
b) A exercer os direitos inerentes aos valores mobiliários que integram a carteira.
2 - Do contrato de gestão de carteiras deve constar, pelo menos:
a) A composição inicial da carteira;
b) O tipo de instrumentos financeiros que podem integrar a carteira;
c) Os actos que o gestor pode ou deve praticar em nome do cliente;
d) O grau de discricionariedade concedida ao gestor;
e) Os actos de gestão que podem ser praticados através de terceiro;
f) A periodicidade da informação relativa à situação da carteira;
g) O elenco dos actos que devem ser especialmente comunicados ao cliente;
h) Os critérios para determinar as comissões devidas ao intermediário financeiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro