Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 328.º
Transmissão
1 - Quando o intermediário financeiro não possa executar uma ordem, deve transmiti-la a outro intermediário financeiro que a possa executar.
2 - A transmissão deve ser imediata e respeitar a prioridade da recepção, salvo diferente indicação dada pelo ordenador.
3 - Os intermediários financeiros devem assegurar a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão.
4 - Salvo indicação em contrário do ordenador, o intermediário financeiro pode englobar numa só as ordens de vários ordenadores para executar em mercado registado, desde que tal seja compatível com a natureza das ordens, não cause prejuízo aos ordenadores e o intermediário financeiro tenha procedimentos transparentes para imputar a cada ordenador as operações efectuadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro