Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 320.º
Consultoria autónoma
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício da actividade autónoma de consultoria para investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários à autorização do exercício da actividade;
b) Elementos sujeitos a registo;
c) Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores autónomos à CMVM sobre os valores mobiliários por eles adquiridos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro