Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 316.º
Informação sobre operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral
1 - O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 221.º aplica-se aos intermediários financeiros relativamente a operações que executem, por conta própria ou em nome de clientes, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31/11).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro