Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 312.º-D
Informação adicional relativa à gestão de carteiras

1 - Além da informação exigida no artigo anterior, o intermediário financeiro que ofereça ou efectivamente preste o serviço de gestão de carteiras a um investidor não qualificado, deve informá-lo sobre:
a) O método e a frequência de avaliação dos instrumentos financeiros da carteira do cliente;
b) Qualquer subcontratação da gestão discricionária da totalidade, ou de uma parte, dos instrumentos financeiros ou do dinheiro da carteira do cliente;
c) A especificação do valor de referência face ao qual são comparados os resultados da carteira do cliente ou de outro método de avaliação que seja adoptado nos termos do n.º 2;
d) Os tipos de instrumentos financeiros susceptíveis de serem incluídos na carteira do cliente e os tipos de operações susceptíveis de serem realizadas sobre esses instrumentos financeiros, incluindo eventuais limites;
e) Os objectivos de gestão, o nível de risco reflectido no exercício de discricionariedade do gestor e quaisquer limitações específicas dessa discricionariedade.
2 - Para permitir a avaliação pelo cliente do desempenho da carteira, o intermediário financeiro deve estabelecer um método adequado de avaliação, designadamente através da fixação de um valor de referência, baseando-se nos objectivos de investimento do cliente e nos tipos de instrumentos financeiros incluídos na carteira.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro