Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 309.º-E
Operações realizadas por pessoas relevantes
1 - O intermediário financeiro deve adoptar procedimentos destinados a evitar que qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º envolvida em actividades susceptíveis de originar um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outras informações confidenciais realize uma operação pessoal ou aconselhe ou solicite a outrem a realização de uma operação em instrumentos financeiros:
a) Em violação do n.º 4 do artigo 248.º e do artigo 378.º;
b) Que implique a utilização ilícita ou a divulgação indevida das informações confidenciais;
c) Em violação de qualquer dever do intermediário financeiro previsto no presente Código.
2 - Os procedimentos adoptados pelo intermediário financeiro devem assegurar, em especial, que:
a) Todas as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º abrangidas pelo n.º 1 estejam informadas das restrições e dos procedimentos relativos a operações pessoais;
b) O intermediário financeiro seja imediatamente informado de todas as operações pessoais realizadas; e
c) Seja mantido um registo de cada operação pessoal, incluindo indicação de qualquer autorização ou proibição relativa à mesma.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, se determinadas atividades forem asseguradas por entidades subcontratadas, o intermediário financeiro deve garantir que a entidade subcontratada mantém um registo das operações pessoais realizadas e presta essa informação ao intermediário imediatamente, quando esta lhe for solicitada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio