Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 308.º-C
Subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países terceiros

1 - Além do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 308.º-A e 308.º-B, um intermediário financeiro pode subcontratar o serviço de gestão de carteiras de investidores não qualificados a entidade localizada num país não pertencente à União Europeia, desde que:
a) No seu país de origem, a entidade subcontratada esteja autorizada a prestar esse serviço e esteja sujeita a supervisão prudencial; e
b) Exista um acordo de cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão daquela entidade.
2 - Quando não se verificar qualquer das condições previstas no número anterior, um intermediário financeiro pode proceder à subcontratação junto de uma entidade localizada num país não pertencente à União Europeia, se a CMVM, no prazo de 30 dias após ter sido notificada da celebração do subcontrato, não levantar objecções ao mesmo.
3 - A CMVM divulga, nos termos do artigo 367.º:
a) A lista das autoridades de supervisão dos países não pertencente à União Europeia com as quais tenha acordos de cooperação para efeitos da alínea a) do n.º 1;
b) Uma declaração de princípios que inclua exemplos de situações em que, ainda que não se verificasse uma das condições previstas no n.º 1, a CMVM não levantaria objecções à subcontratação, incluindo uma explicação clara sobre as razões pelas quais, nesses casos, a esta não colocaria em risco o cumprimento das requisitos previstos nos artigos 308.º-A e 308.º-B.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro