Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 308.º
Conservação de documentos
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros conservarão em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, os documentos e registos relativos a operações sobre valores mobiliários efectuadas num mercado ou fora de mercado.
2 - A pedido das autoridades competentes ou dos seus clientes, os intermediários financeiros devem emitir certificados dos registos respeitantes às operações em que intervieram.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro