Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 297.º
Elementos sujeitos a registo
1 - O registo dos intermediários financeiros contém:
a) Os elementos referidos no artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, em relação aos intermediários financeiros com sede em Portugal; ou
b) Os elementos referidos no artigo 67.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, em relação a sucursais de instituição de crédito ou de empresa de investimento com sede no estrangeiro; e
c) Cada uma das actividades de intermediação em valores mobiliários que o intermediário financeiro pretende exercer; e
d) A identificação dos representantes do intermediário financeiro e das pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades registadas.
2 - São averbadas ao registo as sanções e as providências extraordinárias aplicadas ao intermediário financeiro e a outras pessoas constantes do registo, bem como a suspensão ou cancelamento do registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro