Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 294.º
Consultoria para investimento
1 - A consultoria para investimento em valores mobiliários, prestada em base individual, pode ser exercida:
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer essa actividade, entre outras;
b) Por consultores autónomos que se dediquem exclusivamente a essa actividade.
2 - Não se considera actividade de consultoria para investimento a prestação de conselhos inserida na actividade profissional de pessoas não incluídas no número anterior, desde que seja complemento normal e necessário da actividade por elas exercida.
3 - Aos consultores autónomos aplicam-se as regras gerais previstas para as actividades de intermediação financeira, com as devidas adaptações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro