Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 268.º
Participantes especiasis
1 - Consideram-se também participantes em sistemas de liquidação:
a) Câmaras de compensação, que têm como função o cálculo das posições líquidas dos participantes no sistema;
b) Contrapartes centrais, que actuam como contraparte exclusiva dos participantes do sistema, relativamente às ordens de transferência dadas por estes;
c) Agentes de liquidação, que asseguram aos participantes e à contraparte central ou apenas a esta contas de liquidação através das quais são executadas ordens de transferência emitidas no âmbito do sistema, podendo conceder crédito para efeitos de liquidação.
2 - Podem actuar como câmara de compensação:
a) Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de liquidação.
c) Entidades cujo objecto social seja a compensação de operações em mercados de derivados sobre mercadorias, que cumpram requisitos de capital e fundos próprios equivalentes às entidades gestoras de sistema de liquidação com funções de contraparte central e que, para o efeito, sejam autorizadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro do sector dos activos subjacentes, ouvida a CMVM.
3 - Podem actuar como contraparte central:
a) Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal;
b) Entidades gestoras de um sistema de liquidação ou de um mercado regulamentado.
c) As entidades referidas na alínea c) do número anterior.
4 - Podem desempenhar as funções de agentes de liquidação:
a) Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal;
b) Sistemas centralizados de valores mobiliários.
5 - De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode actuar apenas como contraparte central, agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer uma parte ou a totalidade dessas funções.
6 - O Banco de Portugal pode desempenhar as funções referidas nos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro